Entidades, como a Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação Brasileira dos Mutuários, tiveram um entendimento diferente da Lei 13.476. Dizem que há falta de clareza no texto e sugerem mudanças nos contratos de financiamento da casa própria para evitar confusão, dor de cabeça mais tarde
A lei nova sobre as operações de crédito provocou uma discussão entre os
bancos e os brasileiros que estão tentando comprar um imóvel. A discórdia é
sobre o que acontece quando o mutuário fica inadimplente e o imóvel vai a leilão,
mas não cobre a dívida.
A Lei 13.476 entrou em vigor em agosto de 2017. Ela trata de assuntos
ligados ao mercado financeiro e um dos artigos cita outra lei, que é a do
Sistema Financeiro Imobiliário. O texto diz que se “o produto resultante não
bastar para quitação da dívida decorrente das operações financeiras derivadas,
acrescida das despesas de cobrança, judicial e extrajudicial, o tomador e os
prestadores da garantia pessoal continuarão obrigados pelo saldo devedor
remanescente, não se aplicando, quando se tratar de alienação fiduciária de
imóvel, o disposto em dois incisos de outra lei, a 9.514”.
Isso provocou interpretações diferentes em relação à inadimplência no
financiamento de imóveis pelo Sistema Financeiro da Habitação. A Abecip,
Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança, afirma
que as regras para a compra da casa própria não mudaram. Ou seja, quando um
mutuário perder o imóvel por inadimplência e ele for a leilão, a dívida é
quitada automaticamente.
“Caso o cliente deixe de pagar três ou mais parcelas, inicia-se um
processo de cobrança e caso ele não venha a pagar, o banco retoma aquele imóvel
e dá como quitada a dívida. No primeiro leilão, o banco tenta vender a valor de
mercado. Caso haja alguma diferença entre o valor de mercado e a dívida, essa
diferença é devolvida ao cliente e, no segundo leilão, o imóvel é dado como
pagamento da dívida e a dívida fica quitada”, explicou o presidente da Abecip
Gilberto Duarte de Abreu Filho.
A Caixa diz que a nova lei diminuiu a burocracia para a pessoa que quer
fazer várias operações de crédito, usando um imóvel como garantia, por exemplo.
Ainda segundo a Caixa, isso não altera a Lei do Financiamento Imobiliário.
“A Lei 13.476 não afeta o Sistema Financeiro Habitacional, diferentemente
da Lei 9.514, que é a Lei da Alienação Fiduciária, que é para dentro do Sistema
Financeiro da Habitação. Caso o financiamento do imóvel venha a inadimplir, ou
não seja paga essa dívida, o mutuário, independentemente do valor que
financiou, com o saldo desse leilão, desse imóvel no leilão, essa dívida será
totalmente extinta", declarou o vice-presidente de Habitação da Caixa
Econômica, Nelson Antônio de Souza.
O outro lado
Entidades, como a Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação Brasileira
dos Mutuários, tiveram um entendimento diferente da Lei 13.476. Dizem que há
falta de clareza no texto e sugerem mudanças nos contratos de financiamento da
casa própria para evitar confusão, dor de cabeça mais tarde.
“Nada melhor do que os bancos se anteciparem e fazer inserir em todos os
contratos, que são contratos de adesão, essa cláusula de que permanece o
direito do mutuário de ter seu débito quitado no caso de leilão, não tendo que
se sujeitar a essa exceção da lei, que permite a cobrança posterior de algum
débito que não venha a ser coberto pelo valor obtido em um leilão. Esse é um
ponto básico”, disse Kênio Pereira, da Comissão Direito Imobiliário da OAB de
Minas Gerais.
(Portal G1 - Jornal Nacional - Notícia - 19/10/2017)
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Eu quero mais é que os mutuotários se explodam. Bem Feito!!! Aprendam a não falar que é seu algo que é do banco.
ResponderExcluirConcordo !!!....
ExcluirQual a necessidade de ter uma opinião dessas?
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