Para o STJ, o CDC pode ser aplicado em relação à corretora imobiliária responsável pela realização do negócio e também nos contratos em que a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento
Pagar indenização por atraso na entrega do imóvel não faz com que a
construtora se exima de devolver o valor completo do pagamento feito pelo
consumidor lesado. Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal negou provimento a recurso de empresa do ramo
imobiliário e manteve decisão do 3º Juizado Cível de Taguatinga que a condenou
a devolver valor retido indevidamente, após rompimento de contrato inadimplido.
A consumidora conta que firmou contrato de promessa de compra e venda de
imóvel com a empresa e que, diante do atraso na entrega, pediu o distrato.
Porém, a construtora devolveu apenas parte do que havia sido pago.
A demora na entrega do bem ficou clara, já que a própria empresa admitiu
que foi condenada em outra ação ao pagamento de indenização por lucros cessantes
à consumidora.
Na decisão, o juiz afirma que o pagamento da indenização pelo atraso não
afasta o inadimplemento e sua consequência legal, que é a restituição integral
dos valores pagos.
"Está evidente nos autos que o desfazimento do negócio não se deu por
'arrependimento' da consumidora. Mas pelo descumprimento da obrigação da ré.
Foram reconhecidos judicialmente 11 meses de mora da ré, não havendo como
obrigar a autora a um contrato cuja prestação tornara-se sem previsão de
cumprimento", aponta a decisão.
De acordo com os autos, o valor total pago pela autora foi R$ 71.171,82 e,
por ocasião do distrato, foi restituído a quantia de R$ 59.158,25. Assim, a
consumidora deverá receber o valor de R$ 12.013,57, que deve ser corrigido e
acrescido de juros legais.
Vasta jurisprudência
A jurisprudência sobre atraso na entrega de imóvel é vasta. No Rio de
Janeiro, duas construtoras foram condenadas a indenizar consumidores pelo
atraso. Em Goiás, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás julgou que
uma empresa não pode alegar que o atraso se deve a imprevistos em períodos
sabidamente chuvosos. Para ela, as construtoras devem prever e se planejar para
o caso de imprevistos.
No Pesquisa Pronta, há jurisprudência e diversos acórdãos sobre a relação
de consumo envolvendo construtoras. O material traz, principalmente, julgados
da 3ª e da 4ª Turma do STJ, especializadas em Direito Privado.
O tribunal considera o Código de Defesa do Consumidor aplicável aos
contratos de compra e venda de imóveis apenas quando o comprador for o
destinatário final do bem. De acordo com a 3ª Turma, o uso do CDC é válido
porque o código “introduziu no sistema civil princípios gerais que realçam a
justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé
objetiva” (REsp 1.006.765).
Para o STJ, o CDC pode ser aplicado em relação à corretora imobiliária
responsável pela realização do negócio (REsp 1.087.225) e também nos contratos
em que a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante
financiamento (AREsp 120.905). A corte entende que o contrato de incorporação é
tanto pela Lei 4.561/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as
incorporações imobiliárias, quanto pelo código do consumidor.
Processo 2015.07.1.008970-3
(Consultor Jurídico - 19/01/2017)
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Depois de anos levando vantagem em cima dos trabalhadores, chegou a vez de vocês, corvos, nos ajudar a pagar a conta... tá ruim para vocês agora? Não tem fubá? Sinto muito, mas chegou a hora da verdade.
ResponderExcluirQuando ganham não pensam em dividir, quando perdem esperam a ajuda do governo
ExcluirO que essas construtoras fazem é algo muito sério.
ResponderExcluirPra começar elas possuem na suas tabelas os valores de financiamento a ser feito após a entrega das chaves (possuem 2 tabelas: pela própria construtora e, geralmente, pela CEF), mas esses valores não costumam ser informados ao potencial comprador. É que antes da entrega das chaves as parcelas costumam ser muito menores do que o valor das parcelas do financiamento e, se o comprador soubesse, a maioria não compraria. Portanto, o comprador vai pagando um valor de parcela que, com a entrega das chaves e o financiamento, pula para um aumento de uns 50%. Assim, muitas pessoas não conseguem continuar pagando em dia e outras passam a viver no extremo limite para continuar pagando. E como se não bastasse, estão sempre atrasando a entrega dos imóveis, levando o comprador a ser impedido de mudar (prolongando o pagamento de aluguéis no imóvel alugado) ou impedindo o recebimento de aluguéis do imóvel novo; enfim, o comprador está sempre sendo prejudicado.
Comprar na planta é sempre o melhor negócio kkkk
ResponderExcluirCorreto...paga mais nao leva....kkkkk e ainda dor de cabeça....
ExcluirNa minha visão. Comprar na planta significa a possibilidade de:
ResponderExcluir01. Atrasos na entrega
02. Prestações acima da condição do comprador na hora do financiamento
03. Distratos
04. Prestações ou taxas extras
05. Gasto com armários.
06. Muitos não recebem ou recebem pisos de qualidade inadequada
Meu sobrinho adquiriu um apartamento, na planta, gastou quase 100 mil para colocar armários,trocar pisos, azulejos.
ExcluirAssistiramo Jornal Nacional de ontem(26/01/17).
ResponderExcluirO tema " Quem quiser alugar ou vender imoveis , vai ter q abaixar o valor entre 20/25/30%. Se não vai ter q esperar muitooooo, p vender!
Acabou a mamata!!
Acabou a laranjada Corvo Fernando kkkkkkkkkk
ExcluirNenhum corvo irá comentar sobre a matéria do Jornal Nacional?
ResponderExcluirContra fatos? Corvos sem argumentos!
ExcluirAgora é cadastrar na prefeitura para receber a porção de fubá, gordura e um pouco de arroz para não morrer de fome.
Sinto dó dessa categoria que estão definhando, morrendo aos poucos. Mas que não baixam o nariz. Morrem de fome mas não quebram a cerviz, será quebrada sem perceber.
http://www.dgabc.com.br/Noticia/2505599/em-sp-perda-de-casa-propria-cresce-247
ResponderExcluirVai...veno merda feita...